obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas. No entanto, o desrespeito desta norma, que consta na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), teve como consequência o ajuizamento de 68.782 ações por funcionários que cobram seus direitos na Justiça. Em todas elas, a Advocacia-Geral da União (AGU) se alinha à
jurisprudência recente para provar que os gestores fiscalizaram os contratos e, assim, os entes públicos estariam isentos dos débitos da contratada.
De acordo com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Pedro Carlos Sampaio Garcia, a preocupação da União mudou após decisão do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, que exige a negligência da fiscalização do contrato para que a Administração Pública, subsidiariamente, seja responsável por esse débito trabalhista.
"Antes da decisão a Administração Pública não estava preocupada com o caso concreto. A disputa era se o ente público responderia ou não subsidiariamente", diz o desembargador.
Segundo ele, a Administração Pública no processo não costumava fazer nenhuma comprovação, porque ela defendia que não tinha responsabilidade em hipótese alguma. Inclusive os órgãos públicos não tinham a preocupação com a administração, porque a posição defendida era que a Lei de Licitações afasta essa responsabilidade da fiscalização".
A tese de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta consta, invariavelmente, nessas reclamações trabalhistas. Além de acionar quem os emprega, os trabalhadores incluem os órgãos onde prestam serviços nas ações, buscando receber as verbas dos cofres públicos caso as empresas não apresentem bens ou contas bancárias a serem bloqueadas.
Fonte: DCI
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