quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Sindicato dos Vigilantes de Uruguaina/RS entra na Justiça contra a Receita Federal

Órgão quer substituir vigilantes por porteiros

O presidente do Sindicato dos Vigilantes de Uruguaiana (Sindivur), recebe homenagem na Câmara municipal...

O presidente do SINDIVUR – Sindicato dos Vigilantes de Uruguaina /RS, Luiz Carlos Corrêa da Silva,  nos informa que obteve na justiça importante vitória, em 1ª instância, contra a Receita Federal do Brasil, em Uruguaiana/RS que está tentando, através de pregão eletrônico substituir os vigilantes por porteiros. Luiz Carlos espera que esta vitória se consolide em outras instâncias da justiça e que a troca de vigilantes por 
porteiros não se torne uma rotina. A CNTV parabeniza o SINDIVUR pela importante vitória e compromisso na defesa do emprego e dos direitos dos vigilantes. 

Veja a íntegra da liminar.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca, em sede de liminar, ordem para suspensão do Edital de Pregão (Eletrônico) DRF/URA nº 04/2012, destinado à contratação de pessoa jurídica para
serviços continuados de Portaria e atividades correlatas.
Disse a impetrante, em síntese, que são diferentes as funções de porteiro e vigilante e, examinando o detalhamento constante no anexo I do referido edital, algumas das atividades ali previstas seriam privativas da função de vigilante, para a qual há legislação específica (Lei 7.102/83), logo, não poderiam ser
desempenhados por porteiros.
É o necessário relato.

DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser
ineficaz a medida acaso alcançada ao cabo do processo.
Não desconheço, por evidente, que a impetrante trouxe com a inicial outros argumentos, porém,
o acima destacado (no relato) é o ponto fundamental que alicerça a pretensão aqui veiculada.
A Lei 7.102/83, que regulamenta as atividades de vigilante, expressamente define as atividades deste
profissional:
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de servi-
ços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos
ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas vitória e compromisso na defesa do emprego e dos direitos dos vigilantes.
Veja a íntegra da liminar.em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput
deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências;
a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores,
que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Conforme se verifica na inicial e na fundamentação da impetrada manifestada no recurso administrativo (evento 1 - OUT2 - fl. 14), não há divergência quanto às atividades privativas de vigilante.
O desacordo está, portanto, em verificar se dentre as atividades constantes no edital em exame
(para porteiro), há o enquadramento de alguma(s) dela(s) como sendo privativa(s) de vigilante.
Neste ponto, a impetrante destacou, a título exemplificativo, dentre as arroladas no anexo do edital, as
atividades que notoriamente seriam restritas aos vigilantes (evento 1 - INIC1 - fls. 3/4):
Efetuar rondas em todas as áreas internas e externas dos prédios, com rotina programadas em todas as dependências, vias de acesso, garagem e pátios (item 1.1.1.39). Um porteiro (sem armamento) não poderá realizar tal serviço, muito menos a noite.
O mesmo ocorre com o item 1.1.1.8 que determina que o profissional deverá: Zelar pela integridade de todos os materiais, equipamento e instalações nas dependências da DRF/URA e das unidades.
Numa análise inicial, tenho que assiste razão à impetrante.
Observo que a atividade disposta no item 1.1.1.39 do anexo I do edital - efetuar rondas em todas as áreas
internas e externas dos prédios, com rotina programada em todas as dependências, vias de acesso, garagem
e pátios (evento 1 - EDITAL3 - fl. 35) -, em princípio, parece amoldar-se ao conceito de vigilância patrimonial descrito no inciso I do art. 10 da Lei 7.102/83, acima transcrito.
 Desta forma, se dentre as atividades previstas no anexo I do edital parte delas são privativas de vigilante, impõe-se concluir que para o pleno atendimento do objeto do certame (atividades/serviços), faz-se
necessária a presença de vigilantes.
 Ou, dito de outra forma, parte das atividades constantes no anexo I do edital não podem ser executadas por porteiros, como pretende a impetrada.
Portanto, tenho por configurada a relevância do fundamento trazido pelo impetrante, consistente na verossimilhança da alegação de ilegalidade do pregão eletrônico.
O prosseguimento da licitação, sobre a qual pairam dúvidas quanto à legalidade, com a prática de atos
de adjudicação e contratação, pode tornar ineficaz a decisão que venha a ser proferida ao cabo do processo. Aqui também, portanto, resta preenchido o segundo requisito legal para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda a tramitação do Edital de Pregão (eletrô-nico) DRF/URA nº 04/2012 (evento 1 - EDITAL3), até final julgamento
desta ação.
Intime-se a autoridade impetrada, por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, para ciência e
cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a impetrada para prestar informações eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que,
querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Juntadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Uruguaiana, 03 de outubro de 2012.
José Caetano Zanella
Juiz Federal

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