Vigilantes! Saibam o
quê é Dumping Social:
Dumping Social são práticas
lesivas aos Valores Sociais do Trabalhador e do princípio da livre concorrência
e da busca pelo pleno Emprego. Dano de natureza coletiva causada a Sociedade,
“Indenização Suplementar”.
Entenda claramente
com os exemplos:
Quando
sua Empresa utiliza práticas lesivas ao trabalhador para baixar o valor da
fatura do serviço prestado e assim ganhar licitações como, por exemplo:
ü
Vigilantes que trabalham em uma jornada de
trabalho acima de seis horas com apenas ½ hora de almoço, e não recebem os
demais 30 min. acrescidos da intrajornada e do DSR conforme previsto em lei.
Para que a empresa não tenha custo com um vigilante que faça sua rendição de
almoço ou de janta assim reduzindo o custo do serviço prestado e
automaticamente da fatura.
ü
Vigilantes que acumulam funções como porteiros,
recepcionistas, controladores de acesso, controladores de trânsito de veículos,
operadores de caixas em estacionamentos, operadores de CFTV, telefonistas... Reduzindo assim o custo de contrato com
profissionais destas para atuação em suas respectivas funções.
ü
Trabalhadores que são contratados como vigias ou
porteiros e desenvolvem funções de vigilantes desrespeitando a Lei 7.102/83...
Para empresas reduzirem o custo da fatura e assim descumprem a lei, mantendo-se
mais competitivas no mercado.
ü
Quando empresas contratam seguranças
clandestinas, isto é, sem registro na Policia Federal, ou sem vinculo
empregatício em sua CTPS... Focando redução do custo da fatura.
ü
Empresas que deixam de pagar o vale refeição ou
o valor definido em acordos coletivos...
ü
Vigilantes quando vocês estão com suas férias
vencidas a mais de 23 meses ou sua empresa os obriga a assina-las com datas
retroativas...
ü
Quando empresas expõem vigilantes a trabalharem
em postos insalubres e não pagam o adicional de insalubridade...
ü
Empresas que colocam vigilantes patrimoniais
para prestarem serviços de Agentes, Escolta Armada, Transportes de Valores,
Supervisores...
ü
Etc...
Todas estas atitudes são ilegais com o agravante de serem
utilizadas para prestarem um serviço mais barato e desonesto, prejudicando
assim aos trabalhadores e as demais empresas idôneas em contratos licitatórios
em uma concorrência desleal. Este crime tem nome, e é: Dumping
Social e lhe dá o direito a indenização por danos morais, pagamento de
todos os direitos trabalhistas desrespeitados, inclusive a correta anotação na
CTPS e indenizações previdenciárias, podendo acarretar também sanção de natureza
coletiva pelo dano causado a Sociedade.
Alex Vigilante/RJ
Blog do Alex
Vigilante Rio de janeiro
DUMPING SOCIAL - INDENIZAÇÃO DEVE SER REQUERIDA PELO
OFENDIDO
A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser
identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um
fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa
prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo
próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de
ofício.
Entenda o dumping social
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato
de vender grande
quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No
Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a
concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social,
portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma
consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de
conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da
competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens
e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o
descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização
ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre
outras.
Iniciativa da parte
Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve
decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de
questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do
autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou
em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do
dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o
juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique
a prática no decorrer do processo.
Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social
em 2012. No julgamento do Processo RR nº 78.200/58.2009.5.04.0005, ocorrido em
novembro, o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, da Sétima Turma,
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia
determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo
pedido do trabalhador na petição inicial.
O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação
dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso
ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor.
Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.
Outro não foi o entendimento do Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
RR nº 11.900/32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia
mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão
de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer
pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a
análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
O Ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos
fundamentos adotados pelo Ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade
jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão
de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de
aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de
dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente
"em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases
processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.
Difusão
Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir
o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que
insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento
econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela
classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente,
mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao
demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial
da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição,
já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido
pelo TST nos processos supracitados.
Dano coletivo
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e
inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal
prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e
do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a
concorrência".
Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não
apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus
deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência
desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de
reparar os ofendidos.
Fonte: TST
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