sexta-feira, 14 de junho de 2013

Práticas Lesivas aos Valores Sociais dos Trabalhadores e Dano Moral Coletivo:

Práticas Lesivas aos Valores Sociais dos Trabalhadores e Dano Moral Coletivo:
Vigilantes! Saibam o quê é Dumping Social:


Dumping Social são práticas lesivas aos Valores Sociais do Trabalhador e do princípio da livre concorrência e da busca pelo pleno Emprego. Dano de natureza coletiva causada a Sociedade, “Indenização Suplementar”.



Entenda claramente com os exemplos:

Quando sua Empresa utiliza práticas lesivas ao trabalhador para baixar o valor da fatura do serviço prestado e assim ganhar licitações como, por exemplo:

ü  Vigilantes que trabalham em uma jornada de trabalho acima de seis horas com apenas ½ hora de almoço, e não recebem os demais 30 min. acrescidos da intrajornada e do DSR conforme previsto em lei. Para que a empresa não tenha custo com um vigilante que faça sua rendição de almoço ou de janta assim reduzindo o custo do serviço prestado e automaticamente da fatura.
ü  Vigilantes que acumulam funções como porteiros, recepcionistas, controladores de acesso, controladores de trânsito de veículos, operadores de caixas em estacionamentos, operadores de CFTV, telefonistas...  Reduzindo assim o custo de contrato com profissionais destas para atuação em suas respectivas funções.
ü  Trabalhadores que são contratados como vigias ou porteiros e desenvolvem funções de vigilantes desrespeitando a Lei 7.102/83... Para empresas reduzirem o custo da fatura e assim descumprem a lei, mantendo-se mais competitivas no mercado.
ü  Quando empresas contratam seguranças clandestinas, isto é, sem registro na Policia Federal, ou sem vinculo empregatício em sua CTPS... Focando redução do custo da fatura.
ü  Empresas que deixam de pagar o vale refeição ou o valor definido em acordos coletivos...
ü  Vigilantes quando vocês estão com suas férias vencidas a mais de 23 meses ou sua empresa os obriga a assina-las com datas retroativas...
ü  Quando empresas expõem vigilantes a trabalharem em postos insalubres e não pagam o adicional de insalubridade...
ü  Empresas que colocam vigilantes patrimoniais para prestarem serviços de Agentes, Escolta Armada, Transportes de Valores, Supervisores...
ü  Etc...
Todas estas atitudes são ilegais com o agravante de serem utilizadas para prestarem um serviço mais barato e desonesto, prejudicando assim aos trabalhadores e as demais empresas idôneas em contratos licitatórios em uma concorrência desleal. Este crime tem nome, e é: Dumping Social e lhe dá o direito a indenização por danos morais, pagamento de todos os direitos trabalhistas desrespeitados, inclusive a correta anotação na CTPS e indenizações previdenciárias, podendo acarretar também sanção de natureza coletiva pelo dano causado a Sociedade.
Alex Vigilante/RJ
Blog do Alex Vigilante Rio de janeiro

Saiba mais:

DUMPING SOCIAL - INDENIZAÇÃO DEVE SER REQUERIDA PELO OFENDIDO
A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.
 
Entenda o dumping social
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
 
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.
 
Iniciativa da parte
Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.
 
Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do Processo RR nº 78.200/58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.
 
O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.
 
Outro não foi o entendimento do Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR nº 11.900/32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
 
O Ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo Ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.
 
Difusão
Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
 
Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.
 
Dano coletivo
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". 
Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.


Fonte: TST




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