quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST reconhece vínculo de terceirizada e banco


Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento,
abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com
esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.  
Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prosegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços
típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido"
e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos
em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas
defeituosas.   Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido
o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.   O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica.   Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09).  
Rotina bancária   De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado
pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou até
mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos.  
Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.  
O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou.   Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.   Ingerência   Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prosegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços.  

Conteúdo ocupacional

O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator.
Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o
conteúdo ocupacional da atividade.
Se a Prosegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não
se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca
um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a
contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário.   Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a
ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.
 (Mauro Burlamaqui / CG / RA)   Processo: RR
2600-75.2008.5.03.0140
Fonte: TST

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