domingo, 17 de fevereiro de 2013

JUIZ DE CAMPINAS DIZ QUE O PAGAMENTO DOS 30% É IMEDIATO E MANDA EMPRESA PAGAR


JUIZ DIZ QUE O PAGAMENTO DOS 30% É IMEDIATO E MANDA EMPRESA PAGAR

O Juiz da 92ª. Vara do Trabalho de Campinas/SP, Marcelo C. Chohfi, proferiu a decisão no último dia 8 de fevereiro, numa ação do Sindicato dos Vigilantes de Campinas contra a empresa Gocil Vigilância e a Prefeitura de Campinas, reconhecendo a imediata aplicação da lei 12.740/2012 (lei Fernando Maia) e mandando a empresa pagar de imediato aos vigilantes a periculosidade de 30%.
José Boaventura, Presidente da CNTV, comentou a decisão. “O Dr. Marcelo Chohfi reconhece que a nossa atividade é equiparada à policial, que para tanto recebemos uma capacitação rigorosa, que naturalmente estamos expostos a riscos de assaltos e atos de violência diversos. Que a pericia ambiental (utilizada para os casos de inflamável, produtos químicos, etc.) é desnecessária. Numa tradução livre e por nossa conta do juridiques, o Juiz diz que as empresas são caloteiras e se acumular divida corre o risco de dar calote nos trabalhadores, além disso, os contratantes sempre querem tirar o dedo da seringa. Portanto, o pagamento dos 30% é para já, para ontem, 10 de dezembro”.

Uma decisão dessas cala esses patrões, mas é evidente que um processo tem recursos e pode demorar muito. Por isto, só a mobilização e a luta de todos os vigilantes garante o pagamento já.
Leia integra da sentença. PROCESSO 000258-32.2013.5.15.0092
Em primeiro lugar, determino a tramitação do feito pelo rito ordinário, já que a pretensão deduzida é incompatível com o rito sumaríssimo. Rearbitro, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00. Anote a secretaria.

Quanto à tutela antecipada requerida, entendo presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.
Vejamos: A lei 12.740/12, ao alterar o artigo 193 da CLT, atribuiu aos vigilantes patrimoniais, o direito ao adicional de periculosidade. Cumpre lembrar que a atividade de vigilância privada (regulamentada pela Lei 7.102/83) está atrelada à guarda do patrimônio dos contratantes destes serviços especializados, ou seja, é uma atividade equiparada à policial, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Há, naturalmente, exposição dos respectivos trabalhadores ao risco de assaltos e atos de violência diversos. A perícia ambiental, neste caso, é desnecessária. De outra parte, o adicional instituído aos vigilantes é verba salarial relevante, que integra a contraprestação mensal do empregado, interferindo em sua subsistência pessoal e familiar.

Eventual concessão da tutela, apenas ao final, fará com que a dívida acumule-se em patamares muito elevados, talvez insuportáveis ao empregador, no futuro. Não são raros os caso de grave inadimplência trabalhista de empresas de vigilância (e de terceirização de serviços em geral). Diante do encerramento de grandes contratos, simplesmente deixam vários trabalhadores à míngua de verbas rescisórias e outros direitos básicos dos trabalhadores.

De outra parte, as tomadoras, apesar de usufruírem regularmente do trabalho dos terceirizados, sempre que instadas em Juízo, furtam-se a assumir as responsabilidades trabalhistas.
Com a ADC 16, julgada pelo. STF, é possível que a tomadora dos serviços, ao final dos recursos que lhe são acessíveis, sequer responsabilizada seja diante das dívidas da empresa que contratou. Enfim, a concessão da tutela requerida realmente demanda urgência, até para que se evite a frustação futura do recebimento efetivo dos direitos dos trabalhadores.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a primeira reclamada pague, desde logo, no mês de referência de fevereiro/13 (pagamento até o quinto dia útil de março/13), o adicional de periculosidade aos empregados substituídos, com todos os seus reflexos contratuais, nos moldes do artigo 193 da CLT, com nova redação dada pela Lei 12.740/12.

Fixo multa de R$ 50,00, por dia, por empregado, em caso de não cumprimento da determinação, limitada a 90 dias multa, sem prejuízo da possível majoração da pena, caso o Juízo verifique que a fixação aqui providenciada não surtiu os efeitos esperados.
Intimem-se as partes .

Campinas, 08 de fevereiro de 2013.
Marcelo Chaim Chohfi -Juiz do Trabalho Substituto."

Um comentário:

  1. Associação dos Profissionais de Vigilância, Segurança e Similares do Estado de São Paulo (APVSSESP).

    INFORMA!

    30% DE PERICULOSIDADE É LEI E PATRÃO TEM QUE PAGAR !!!

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    …………………………………………………………………………………………………………

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

    Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Carlos Daudt Brizola

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

    Acesse: www.apvssesp.org

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