quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Próxima etapa da luta dos vigilantes: Regulamenta, ministro Brizola Neto!


Lei 12 740 do Adicional do Risco de Vida sancionada pela presidenta Dilma
Próxima etapa da luta dos vigilantes: Regulamenta, ministro Brizola Neto!

A lei sancionada pela presidenta Dilma é nossa, de todos os vigilantes, ninguém nos tira. Mas ainda falta 
uma etapa para que a Lei 12 740 tenha o efeito imediato: a regulamentação no Ministério do Trabalho e 
Emprego. Essa regulamentação é necessária, pois o PL 1033/03, aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, dia 13/11 e sancionado pela presidenta Dilma e publicado no Diário Oficial do dia 10/12, altera o artigo 193 da CLT. E é justamente o artigo 193 da CLT com os novos acréscimos e alterações da Lei 12 740 que precisa ser regulamentado no Ministério do Trabalho.

O presidente da CNTV, José Boaventura, juntamente com o deputado Chico Vigilante, que também é diretor da Confederação e outras lideranças, já estão articulando uma audiência com o Ministro do Trabalho, Brizola Neto, para tratar da regulamentação da lei.

É fundamental que os vigilantes de todo o Brasil e suas lideranças continuem mobilizadas e se insiram na 
campanha que já iniciamos pela regulamentação. Acreditamos que não haverá problema na regulamentação, 
no entanto, a nossa pressão é que determinará em que prazo se dará. Quanto mais pressão, mais rápida será a regulamentação. Vamos à luta. Falto muito pouco para a nossa lei começar a valer de fato.
 Fonte: CNTV 

Veja como fica o artigo 193 da CLT - Já alterada com os artigos e acréscimos da Lei 12 740 (PL 1033 
do Adicional de Risco de Vida) 

Art. 193 - Adicional de Periculosidade 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco 
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por 
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já 
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).


Um comentário:

  1. Fevereiro de 2013- Em primeiro lugar, determino a tramitação do feito pelo rito ordinário, já que a pretensão deduzida é incompatível com o rito sumaríssimo. Rearbitro, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00. Anote a secretaria.Quanto à tutela antecipada requerida, entendo presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Vejamos:A lei 12.740/12, ao alterar o artigo 193 da CLT, atribuiu aos vigilantes patrimoniais, o direito ao adicional de periculosidade.Cumpre lembrar que a atividade de vigilância privada (regulamentada pela Lei 7.102/83) está atrelada à guarda do patrimônio dos contratantes destes serviços especializados, ou seja, é uma atividade equiparada à policial, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Há, naturalmente, exposição dos respectivos trabalhadores ao risco de assaltos e atos de violência diversos. A perícia ambiental, neste caso, é desnecessária.De outra parte, o adicional instituído aos vigilantes é verba salarial relevante, que integra a contraprestação mensal do empregado, interferindo em sua subsistência pessoal e familiar. Eventual concessão da tutela, apenas ao final, fará com que a dívida acumule-se em patamares muito elevados, talvez insuportáveis ao empregador, no futuro.Não são raros os caso de grave inadimplência trabalhista de empresas de vigilância (e de terceirização de serviços em geral). Diante do encerramento de grandes contratos, simplesmente deixam vários trabalhadores à míngua de verbas rescisórias e outros direitos básicos dos trabalhadores.De outra parte, as tomadoras, apesar de usufruírem regularmente do trabalho dos terceirizados, sempre que instadas em Juízo, furtam-se a assumir as responsabilidades trabalhistas. Com a ADC 16, julgada pelo E. STF, é possível que a tomadora dos serviços, ao final dos recursos que lhe são acessíveis, sequer responsabilizada seja diante das dívidas da empresa que contratou. Enfim, a concessão da tutela requerida realmente demanda urgência, até para que se evite a frustação futura do recebimento efetivo dos direitos dos trabalhadores.Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a primeira reclamada pague, desde logo, no mês de referência de fevereiro/13 (pagamento até o quinto dia útil de março/13), o adicional de periculosidade aos empregados substituídos, com todos os seus reflexos contratuais, nos moldes do artigo 193 da CLT, com nova redação dada pela Lei 12.740/12.Fixo multa de R$ 50,00, por dia, por empregado, em caso de não cumprimento da determinação, limitada a 90 dias multa, sem prejuízo da possível majoração da pena, caso o Juízo verifique que a fixação aqui providenciada não surtiu os efeitos esperados.Intimem-se as partes.Após, à pauta de audiência una.Campinas, 08 de fevereiro de 2013.Marcelo Chaim Chohfi Juiz do Trabalho Substituto.

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