Regulamentação da jornada especial de 12x36:
"Assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados."
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,
acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se
adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada
diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o
empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª
horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o
assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII,
da Constituição
Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de
negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no
regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais
favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não
pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros
levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e
econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial
de 12x36.
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