sábado, 25 de agosto de 2012

Movimento da Nova Central pela revisão imediata do Precedente 119 do TST


O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, está assim redigido:
 “ A Constituição da República em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a titulo de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”
            Segundo o assessor jurídico da Nova Cemtral, advogado Agilberto Seródio, “o núcleo do referido Precedente não deixa dúvidas que a Contribuição Assistencial é devida apenas para os filiados à Entidade Sindical não alcançando os trabalhadores não sindicalizados.
                      “ Considerando o sistema confederativo sindical brasileiro (CF. art.8º, IV) pela expressão ‘filiados’ deve-se entender: 1) - Em relação aos sindicatos todas as empresas ou trabalhadores que a eles se filiaram; 2) - No tocante às federações, os sindicatos que a elas se filiaram;  3) - No que respeita às confederações, as federações que, voluntariamente, a elas se filiaram “ , esclareceu.
            Assim, o Precedente Normativo  119 excluiu da obrigação de contribuir para os sindicatos e consequentemente para as federações e confederações, todos aqueles que, embora integrando a categoria representada, por volitividade não se filiaram à  entidade classista.
            Uma situação provocada em virtude da interpretação do  fundamento o direito de filiação, que, sem dúvida, é facultativa, nos exatos termos do inciso V do artigo 8° da Lex Legum, in verbis:  “V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
            É neste tópico, segundo Agilberto Seródio,  que reside o equívoco do posicionamento inconstitucional do referido Precedente, visto que o direito de impor contribuições consagrado no artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho,  não depende e nem exige a filiação ao quadro associativo da Entidade Sindical, mas da necessária  vinculação a uma determinada categoria, econômica ou profissional.
            “Uma coisa é a liberdade negativa de filiação, a outra o dever de solidariedade, de retribuir a representação pelo sindicato nas negociações coletivas, de ser abrangido pelo Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa”, salientou.
            Por isto, considerando os prejuízos que o Precedente 119 causa à organização sindical brasileira, além de ser motivado por uma disposição inconstitucional, a Nova Central orienta a todas as entidades para que encaminhem, ainda hoje, para o presidente do TST o requerimento de revisão do Precedente 119.



MINISTÉRIO PÚBLICO APROVA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
São Paulo – Um Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (São Paulo) deve abrir precedentes para consolidar como obrigatória a exigência da contribuição assistencial sindical. A convenção coletiva dos setores de gastronomia e hospedagem de São Paulo e região, que totaliza 35 municípios da Grande São Paulo, foi assinada pelo representante dos trabalhadores, dos empresários e integralmente aprovada pelo Ministério Público, inclusive as cláusulas que estipulam a polêmica e contestada contribuição.
Assinada pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (Sinhores), a Convenção Coletiva 2011-2013 fixa que as empresas devem recolher a contribuição assistencial de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao mínimo de R$ 22 e o máximo de R$ 44.
A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória – que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento. A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada: se apenas para os associados à entidade sindical ou a todos os trabalhadores.
Na convenção, ficou estabelecido que a posição a ser seguida é a presente em certos julgados, do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Um dos recursos extraordinários analisados pelo Supremo, relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2001, entendeu que a contribuição prevista em convenção coletiva “é devida por todos os integrantes da categoria profissional”.
Antonio Carlos Nobre Lacerda, gerente geral do departamento jurídico do Sinthoresp, afirma que como ainda existem correntes jurisprudenciais diversas era necessário não deixar dúvida sobre a orientação adotada e ratificada por sindicatos e MPT.
Nas demais decisões utilizadas como parâmetro, a razoabilidade da exigência foi destacada, além de ser afastada possível violação do preceito constitucional da liberdade sindical, argumento frequentemente levantado pelos opositores para obstar a cobrança. “A faculdade de associar-se ou não à entidade sindical não guarda nenhuma identidade com o estabelecimento de contribuições em assembleia da entidade sindical. Associado é aquele que contribui mensalmente para fazer uso das vantagens que o sindicato oferece aos seus associados. O sindicato representa a todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de votar contribuições a todos”, diz a decisão do TRT paulista.
A contribuição é prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo diz ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias representadas.
O TST, conforme precedente normativo (PN 119), tem entendido na maioria das vezes que a contribuição é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato. A orientação, que para sindicalistas só pode ser usada quando os sindicatos não chegam a acordo sobre as cláusulas, não tem previsão legal e as diversas discussões na Justiça continuam.
De acordo com Antonio Lacerda, o Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações civis públicas pelo País tentando anular a contribuição. Em acordos ou decisões liminares da Justiça, já foram impostos, por exemplo, aplicação de pesadas multas, devolução de valores recolhidos e fim da cobrança, sob pena de prisão dos dirigentes. “A convenção estava em meio a essa possível tensão. Se o MPT não concordasse com as cláusulas sobre o tema, poderíamos ser vítima de ação e sofrer consequências”, afirma.
Segundo Lacerda, durante as negociações houve boa conversação, que garantiu o TAC com importantes cláusulas. No acordo, as partes estabeleceram que “o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical”.
Além disso, deixou estipulado que o direito de oposição ao desconto da contribuição, fruto de livre manifestação da vontade do empregado, deve ser precedido de esclarecimento sobre as finalidades da cota. Somente os não associados poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial.
“O TAC, além de abrir precedentes para outros casos e categorias, deve inibir a atuação do MPT contra a contribuição”, afirma Lacerda. Segundo ele, essa é a primeira vez em São Paulo que uma convenção, ratificada também pelo sindicato patronal, é avalizada pelo MPT contendo os termos sobre contribuição assistencial. Em outros estados, a aprovação é rara e a situação normal são os embates. “A peça, resultado de muita negociação, deve servir de parâmetro para outros sindicatos”, diz



  
O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, está assim redigido:
 “ A Constituição da República em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a titulo de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”
            Segundo o assessor jurídico da Nova Cemtral, advogado Agilberto Seródio, “o núcleo do referido Precedente não deixa dúvidas que a Contribuição Assistencial é devida apenas para os filiados à Entidade Sindical não alcançando os trabalhadores não sindicalizados.
                      “ Considerando o sistema confederativo sindical brasileiro (CF. art.8º, IV) pela expressão ‘filiados’ deve-se entender: 1) - Em relação aos sindicatos todas as empresas ou trabalhadores que a eles se filiaram; 2) - No tocante às federações, os sindicatos que a elas se filiaram;  3) - No que respeita às confederações, as federações que, voluntariamente, a elas se filiaram “ , esclareceu.
            Assim, o Precedente Normativo  119 excluiu da obrigação de contribuir para os sindicatos e consequentemente para as federações e confederações, todos aqueles que, embora integrando a categoria representada, por volitividade não se filiaram à  entidade classista.
            Uma situação provocada em virtude da interpretação do  fundamento o direito de filiação, que, sem dúvida, é facultativa, nos exatos termos do inciso V do artigo 8° da Lex Legum, in verbis:  “V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
            É neste tópico, segundo Agilberto Seródio,  que reside o equívoco do posicionamento inconstitucional do referido Precedente, visto que o direito de impor contribuições consagrado no artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho,  não depende e nem exige a filiação ao quadro associativo da Entidade Sindical, mas da necessária  vinculação a uma determinada categoria, econômica ou profissional.
            “Uma coisa é a liberdade negativa de filiação, a outra o dever de solidariedade, de retribuir a representação pelo sindicato nas negociações coletivas, de ser abrangido pelo Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa”, salientou.
            Por isto, considerando os prejuízos que o Precedente 119 causa à organização sindical brasileira, além de ser motivado por uma disposição inconstitucional, a Nova Central orienta a todas as entidades para que encaminhem, ainda hoje, para o presidente do TST o requerimento de revisão do Precedente 119.


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