O Precedente Normativo nº 119
do Tribunal Superior do Trabalho, está assim redigido:
“ A Constituição da República em seus
arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de
entidade sindical a titulo de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados”
Segundo o assessor jurídico da Nova Cemtral, advogado Agilberto Seródio, “o
núcleo do referido Precedente não deixa dúvidas que a Contribuição Assistencial
é devida apenas para os filiados à Entidade Sindical não alcançando
os trabalhadores não sindicalizados.
“ Considerando o sistema confederativo sindical brasileiro (CF.
art.8º, IV) pela expressão ‘filiados’ deve-se entender: 1) - Em relação
aos sindicatos todas as empresas ou trabalhadores que a eles se filiaram; 2) -
No tocante às federações, os sindicatos que a elas se filiaram; 3) - No
que respeita às confederações, as federações que, voluntariamente, a elas se
filiaram “ , esclareceu.
Assim, o Precedente Normativo 119 excluiu da obrigação de contribuir para
os sindicatos e consequentemente para as federações e confederações, todos
aqueles que, embora integrando a categoria representada, por volitividade não
se filiaram à entidade classista.
Uma situação provocada em virtude da interpretação do fundamento o
direito de filiação, que, sem dúvida, é facultativa, nos exatos termos do
inciso V do artigo 8° da Lex Legum, in verbis: “V
- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
É neste tópico, segundo Agilberto Seródio,
que reside o equívoco do posicionamento inconstitucional do referido
Precedente, visto que o direito de impor contribuições consagrado no artigo 513
letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende e nem exige a
filiação ao quadro associativo da Entidade Sindical, mas da necessária
vinculação a uma determinada categoria, econômica ou profissional.
“Uma coisa é a liberdade negativa de filiação, a outra o dever de
solidariedade, de retribuir a representação pelo sindicato nas negociações
coletivas, de ser abrangido pelo Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença
Normativa”, salientou.
Por isto, considerando os prejuízos que o Precedente 119 causa à organização
sindical brasileira, além de ser motivado por uma disposição inconstitucional,
a Nova Central orienta a todas as entidades para que encaminhem, ainda hoje,
para o presidente do TST o requerimento de revisão do Precedente 119.
MINISTÉRIO PÚBLICO APROVA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
São Paulo – Um Termo de
Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) da 2ª Região (São Paulo) deve abrir precedentes para consolidar
como obrigatória a exigência da contribuição assistencial sindical. A convenção
coletiva dos setores de gastronomia e hospedagem de São Paulo e região, que
totaliza 35 municípios da Grande São Paulo, foi assinada pelo representante dos
trabalhadores, dos empresários e integralmente aprovada pelo Ministério
Público, inclusive as cláusulas que estipulam a polêmica e contestada
contribuição.
Assinada pelo Sindicato dos
Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e
pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo
(Sinhores), a Convenção Coletiva 2011-2013 fixa que as empresas devem recolher
a contribuição assistencial de 1,5% do salário, inclusive 13º salário,
limitados ao mínimo de R$ 22 e o máximo de R$ 44.
A contribuição assistencial difere
da sindical obrigatória – que equivale a um dia de trabalho por empregado,
recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento.
A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às
conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada: se
apenas para os associados à entidade sindical ou a todos os trabalhadores.
Na convenção, ficou estabelecido
que a posição a ser seguida é a presente em certos julgados, do Supremo
Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo. Um dos recursos extraordinários analisados
pelo Supremo, relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2001, entendeu que a
contribuição prevista em convenção coletiva “é devida por todos os integrantes
da categoria profissional”.
Antonio Carlos Nobre Lacerda,
gerente geral do departamento jurídico do Sinthoresp, afirma que como ainda
existem correntes jurisprudenciais diversas era necessário não deixar dúvida
sobre a orientação adotada e ratificada por sindicatos e MPT.
Nas demais decisões utilizadas
como parâmetro, a razoabilidade da exigência foi destacada, além de ser
afastada possível violação do preceito constitucional da liberdade sindical,
argumento frequentemente levantado pelos opositores para obstar a cobrança. “A
faculdade de associar-se ou não à entidade sindical não guarda nenhuma
identidade com o estabelecimento de contribuições em assembleia da entidade
sindical. Associado é aquele que contribui mensalmente para fazer uso das
vantagens que o sindicato oferece aos seus associados. O sindicato representa a
todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de
votar contribuições a todos”, diz a decisão do TRT paulista.
A contribuição é prevista no
artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo
diz ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias representadas.
O TST, conforme precedente
normativo (PN 119), tem entendido na maioria das vezes que a contribuição é
aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador
apresentar oposição ao sindicato. A orientação, que para sindicalistas só pode
ser usada quando os sindicatos não chegam a acordo sobre as cláusulas, não tem
previsão legal e as diversas discussões na Justiça continuam.
De acordo com Antonio Lacerda, o
Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações civis públicas pelo País
tentando anular a contribuição. Em acordos ou decisões liminares da Justiça, já
foram impostos, por exemplo, aplicação de pesadas multas, devolução de valores
recolhidos e fim da cobrança, sob pena de prisão dos dirigentes. “A convenção
estava em meio a essa possível tensão. Se o MPT não concordasse com as
cláusulas sobre o tema, poderíamos ser vítima de ação e sofrer consequências”,
afirma.
Segundo Lacerda, durante as
negociações houve boa conversação, que garantiu o TAC com importantes
cláusulas. No acordo, as partes estabeleceram que “o custeio da luta sindical
por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou
não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade
sindical”.
Além disso, deixou estipulado que
o direito de oposição ao desconto da contribuição, fruto de livre manifestação
da vontade do empregado, deve ser precedido de esclarecimento sobre as
finalidades da cota. Somente os não associados poderão opor-se ao desconto da
contribuição assistencial.
“O TAC, além de abrir precedentes
para outros casos e categorias, deve inibir a atuação do MPT contra a contribuição”,
afirma Lacerda. Segundo ele, essa é a primeira vez em São Paulo que uma
convenção, ratificada também pelo sindicato patronal, é avalizada pelo MPT
contendo os termos sobre contribuição assistencial. Em outros estados, a
aprovação é rara e a situação normal são os embates. “A peça, resultado de
muita negociação, deve servir de parâmetro para outros sindicatos”, diz
O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, está assim redigido:
“ A Constituição da República em seus
arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de
entidade sindical a titulo de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados”
Segundo o assessor jurídico da Nova Cemtral, advogado Agilberto Seródio, “o
núcleo do referido Precedente não deixa dúvidas que a Contribuição Assistencial
é devida apenas para os filiados à Entidade Sindical não alcançando
os trabalhadores não sindicalizados.
“ Considerando o sistema confederativo sindical brasileiro (CF.
art.8º, IV) pela expressão ‘filiados’ deve-se entender: 1) - Em relação
aos sindicatos todas as empresas ou trabalhadores que a eles se filiaram; 2) -
No tocante às federações, os sindicatos que a elas se filiaram; 3) - No
que respeita às confederações, as federações que, voluntariamente, a elas se
filiaram “ , esclareceu.
Assim, o Precedente Normativo 119 excluiu da obrigação de contribuir para
os sindicatos e consequentemente para as federações e confederações, todos
aqueles que, embora integrando a categoria representada, por volitividade não
se filiaram à entidade classista.
Uma situação provocada em virtude da interpretação do fundamento o
direito de filiação, que, sem dúvida, é facultativa, nos exatos termos do
inciso V do artigo 8° da Lex Legum, in verbis: “V
- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
É neste tópico, segundo Agilberto Seródio,
que reside o equívoco do posicionamento inconstitucional do referido
Precedente, visto que o direito de impor contribuições consagrado no artigo 513
letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende e nem exige a
filiação ao quadro associativo da Entidade Sindical, mas da necessária
vinculação a uma determinada categoria, econômica ou profissional.
“Uma coisa é a liberdade negativa de filiação, a outra o dever de
solidariedade, de retribuir a representação pelo sindicato nas negociações
coletivas, de ser abrangido pelo Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença
Normativa”, salientou.
Por isto, considerando os prejuízos que o Precedente 119 causa à organização
sindical brasileira, além de ser motivado por uma disposição inconstitucional,
a Nova Central orienta a todas as entidades para que encaminhem, ainda hoje,
para o presidente do TST o requerimento de revisão do Precedente 119.
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