A diretoria do Sindicato dos Vigilantes de Alagoas, reuniram-se no dia 08/10/12, com a Chefe de benefício
do INSS de Maceió, Dra. Marileide, e uma equipe de técnicos, para esclarecer algumas duvidas com relação a aposentadoria especial para vigilante. Segundo as informações repassada por parte dos servidores do INSS, para os trabalhadores que exercem suas atividade na profissão de risco, é o que estar previsto na Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995, da Previdência Social não muda nada, salientaram os servidores do INSS. O Sindicato dos Vigilantes orienta que todos vigilantes que completarem 25 anos de trabalho na área de vigilante independente da idade procurem requerer sua aposentadoria nos postos do INSS, se for negado, procure ingressar com uma ação na Justiça Federal. A Justiça tem se pronunciado, ou seja, favoravelmente ao pleito dos trabalhadores em segurança privada. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante como especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de
guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria
especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco real, e iminente de sua integridade física, porte de
a r m a s , n a p e r m a n ê n c i a d e s e u t r a b a l h o .
e quem porta arma de fogo comprovadamente e que trabalha permanentemente, têm direito à aposentadoria
especial, é assim que as sentenças da Justiça estão sendo concedidas. Para maiores informações, procure o departamento jurídico do sindicato.
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