quarta-feira, 9 de maio de 2012

Lei reduz tempo de serviço de vigilantes para aposentadoria aposentadoria

Lei reduz o tempo de serviço do vigilante para aposentadoria:
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados pode votar a admissibilidade da PEC 334/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 40, e 8º do artigo 201 da Constituição Federal, para incluir o vigilante no requisito de redução do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O relator, favorável a proposta, é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania - CCJC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 334 , de 2009.

Dá nova redação ao § 5º do art. 40, e § 8º do art. 201 da Constituição Federal, para incluir o vigilante no requisito de redução do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O §5º do art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 40 ..................................................................
.............................................................................................

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o vigilante, nos termos definidos em lei, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções referentes à segurança pública ou privada, e para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º O § 8º do art. 201 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 201....................................................................... .............................................................................................

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o vigilante, nos termos definidos em lei, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções referentes à segurança, e para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os vigilantes profissionais dedicam-se à proteção do patrimônio e da vida das pessoas, em detrimento de sua própria vida. O estresse que sofrem por terem que conviver com o constante risco de vida, inerente à sua atividade, certamente, gera prejuízos a sua saúde física.

Dessa forma, propomos essa Emenda Constitucional para assegurar ao vigilante o mesmo requisito que é dado ao professor, em relação à redução de idade e do tempo de contribuição à previdência social, para fins de aposentadoria.

Os profissionais que atuam na segurança pública e privada prestam serviços constantes e de grande relevância à população, cumprindo escalas de plantões noturnos e de fins de semanas, correndo permanente risco de vida para defender a sociedade.

Até 28 de abril de 1995, o INSS reconheceu a atividade de Guarda/Vigia/Vigilante nas condições exigidas para aposentadoria especial, com redução no tempo exigido para aposentadoria em cinco anos. Entretanto, diante da política de ajuste das contas previdenciárias que tem vigorado desde então, que não analisa a justiça da matéria, mas apenas se irá trazer a economia almejada para as contas previdenciárias, os vigilantes deixaram de ter sua atividade reconhecida como perigosa.

Não obstante o novo entendimento dado pelo INSS, há diversos casos em que o Poder Judiciário reconheceu a periculosidade dessa profissão e concedeu o direito a vigilantes de contarem o tempo de sua atividade como especial para efeito de aposentadoria.

Entendemos, portanto, que, se ao professor é garantido constitucionalmente o direito à aposentadoria com redução do tempo de contribuição em cinco anos, ao vigilante, pelo risco de vida que corre e pelo estresse inerente à sua função, deve ser concedido o mesmo direito. O trabalho do vigilante é árduo e de grande risco, sendo a presente proposição essencial para proteger tal profissional.

A atividade dos vigilantes é notoriamente perigosa, não só porque trabalham portando arma de fogo, mas também porque sua missão é proteger pessoas e patrimônio numa sociedade em crescente escala de violência.

Considerando ser de justiça a matéria objeto dessa proposição, solicitamos aos ilustres Pares o apoio para esta iniciativa legislativa.

Deputado GILMAR MACHADO

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