No dia 25/10, dirigentes da CNTV, acompanhados do deputado Distrital Chico Vigilante (PT/DF), se
reuniram com o Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, para entregar um documento falando da preocupação da entidade sobre a entrada de empresas estrangeiras do ramo de segurança privada no Brasil. Outro assunto abordado na reunião foi sobre o projeto de lei que cria o Estatuto de segurança privada.
Participaram da reunião o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Boaventura, o diretor da CNTV e presidente do Sindicato da categoria no DF, Jervalino Bispo, o assessor da CNTV, Moisés Alves da Consolação, e o diretor da CNTV e do Sindicato dos Vigilantes de Minas Gerais, Edilson Silva.
De acordo com o deputado Chico Vigilante, a preocupação da categoria é com a garantia dos direitos dos trabalhadores. “Se muitas empresas nacionais já dão calote nos trabalhadores, imagine o que pode acontecer com a entrada de empresas estrangeira na segurança pública do país, de olho na captação de investimentos?”, argumenta.
Preocupação que é endossada pelo presidente da CNTV, José Boaventura. “Não podemos permitir que isso ocorra e estamos aqui para zelar para que os trabalhadores em vigilância não sejam lesados de forma alguma em seus direitos”, afirma. O Parecer nº170/2012/CEP/CONJUR-MG/CGU/AGE, aprovado
recentemente, permite o ingresso de empresa estrangeira no âmbito da Segurança Privada. Boaventura
diz que não há garantias que os direitos dos trabalhadores serão resguardados e que em princípio, até
49% do capital brasileiro pode ser comprado por empresas estrangeiras, “mas, esta situação nos deixa
insatisfeitos e apreensivos, pois abre a possibilidade para trabalhador estrangeiro atuar na segurança
privada no Brasil, até porque já tem empresa com pedido nesse sentido”, alerta Boaventura, que questionou junto ao ministro Eduardo Cardoso a legalidade e constitucionalidade do Parecer.
A audiência foi positiva, pois o Ministro Eduardo Cardoso admitiu que o assunto é polêmico e estaria encaminhando o pedido da CNTV à Consultoria Jurídica do Ministério com promessa de resposta ao pleito.
Boaventura informa que esse assunto será fruto de muitos debates junto às entidades e a categoria, principalmente na questão que envolve a possibilidade de trabalhador estrangeiro atuar no Brasil, tirando, inclusive a vaga dos vigilantes brasileiros.
Fonte: CNTV com Estação da Notícia
Íntegra do ofício entregue ao Ministro da Justiça
Brasília, 22 de setembro de 2012.
Of. CNTV nº 113/2012
A Vossa Excelência
Dr. José Eduardo Martins Cardozo
Ministro da Justiça
Ministério da Justiça
Senhor Ministro,
1. Em primeiro lugar, colhemos a oportunidade para render homenagens à gestão profícua que Exa. vem realizando à frente ao Ministério da Justiça, sabedores que somos da grande responsabilidade que é
pensar e executar a ordem jurídica, a cidadania, as garantias pessoais, defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, política judiciária segurança pública e privada e das garantias constitucionais, temas tão caro ao
povo brasileiro.
2. Também merece elogios a forma como V. Exa. vem elaborando a nova Lei de Segurança Privada.
3. A par disso, recentemente o Ministério da Justiça, na pessoa sua interina, Dra. Marcia Pellegrini aprovou o Parecer nº 170/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGE, através do qual se permitiu o ingresso de
empresa estrangeira no âmbito da Segurança privada.
4. Esta decisão, senhor ministro, é de constitucionalidade e legalidade duvidosa, mas o dano que ela vai provocar no tecido social extrapola os limites da ilegalidade e inconstitucionalidade. Ultrapassa, inclusive, os limites do bom senso.
Em apertada síntese permita expor o seguinte:
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
5. Não passou despercebido pelo legislador constituinte a necessidade de captação de investimento estrangeiro no Brasil. No entanto, o fez com as cautelas de estilo, como deve ser. No capítulo destinado aos
“princípios gerais da atividade econômica”, mas precisamente no artigo 172, consta o seguinte, in verbis:
“Art. 172 - A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.
De acordo com o disposto na mencionada Norma constitucional, deverá haver lei para disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, bem como incentivar os reinvestimentos e
regular a remessa de lucros.
A Constituição de 1988 foi elaborada com a preocupação de criar condições para se ter um capitalismo internacional, reservando algumas atividades para seu domínio, inclusive com a conceituação do revogado artigo 171, de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.
Pensava-se, então, que era necessário atrair o capital estrangeiro, mas se devia procurar condições de desenvolver o capital local, não mais com o modelo expresso na Constituição de 1969 e na sua Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, baseada na intervenção no domínio econômico e no monopólio de indústrias e atividades.
Com base na norma constitucional, a lei infraconstitucional estabeleceu restrições à entrada de capital estrangeiro em determinados setores, como por exemplo: A pesca no mar territorial é restrita aos navios de bandeira nacional, salvo autorização específica da União; a navegação aérea doméstica é exclusiva de empresas controladas por 80% de votos de brasileiros; o transporte rodoviário e o intermodal também é reservado ao capital nacional; a construção e exploração das rodovias federais; as empresas de aerolevantamento; em faixa de fronteira a propriedade de estrangeiros e o funcionamento de certas empresas sob controle estrangeiro é restrita; o arrendamento e a aquisição de propriedade rural por estrangeiros depende de lei própria e, até antes do malfadado Parecer, as empresas de segurança privada e as de serviço temporário deveria estar sob controle nacional.
Não obstante, os Governos, que se seguiram à Constituição de 1988, quase sempre buscaram o investimento de capital estrangeiro e procuraram facilitar o seu ingresso.
Assim, os investimentos de capital estrangeiro representariam o ingresso deste capital, para o fim de adquirir o controle acionário de empresas de capital nacional de participar do leilão de privatização de
alguma sociedade de economia mista ou empresa pública; para atuar em serviços de utilidade pública; ou para aplicar em planta industrial ou outro tipo de investimento no País.
No que pertine ao capital estrangeiro, no ordenamento jurídico pátrio as medidas de caráter flexibilizante existentes são incipientes, esparsas e profundamente discutida na sociedade organizada.
No caso específico da Segurança privada, a Lei 7.102/83 é clara ao dispor que, in verbis:
“Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros”.
Este dispositivo legal coaduna e completa a regra inserida no artigo 172, da CF.
Em que pese a clareza da legislação, bem como a jurisprudência consolidada na seara administrativa, a atividade da segurança privada está sobressaltada com a autorização concedida por esta pasta.
Com efeito, a decisão que permitiu ao grupo de segurança privada “G4S” que atua em 125 países, malferiu a lei que rege o setor no Brasil, que não permite a estrangeiros controlar companhias de vigilância no País.
A autorização para que o mencionado grupo pudesse adquirir a empresa de vigilância brasileira Vanguarda Segurança, mesmo tendo sido constituída antes da lei que estabeleceu a restrição, em 1983, é ilegal e
inconstitucional.
Além da legislação, existe algo maior a ser preservado.
É fundado o receio do Setor de Segurança Privada que, na impossibilidade de fiscalizar as empresas estrangeiras, sobretudo com relação à origem do capital, que possam se interessar pelo mercado brasileiro de segurança, companhias de fachada sejam utilizadas para o domínio da área e como escudo a ações criminosas.
O tráfico de drogas, contrabando de armas e assaltos a instituições financeiras poderiam contar, desta forma, com vigilantes armados e uma frota de carros-fortes.
É grave a situação, pois a compensação bancária, patrimônio e bens de interesse público poderão estar nas mãos de pessoas estrangeiras sobre as quais não existe a menor chance de se exercer efetiva fiscalização.
A propósito, já tramita nesta pasta ministerial, o processo administrativo nº 08000.018717/2012-61 que trata exatamente do pedido para “importar” mão-de-obra estrangeira, com base no terrível precedente criado por este Ministério.
Fere a retina dos olhos dos cegos o fato de que a autorização concedida à empresa de capital estrangeiro violou a lei para criar um precedente perigoso para a segurança pública e, por que não dizer, da soberania
nacional.
Em face do exposto, é que colhemos a oportunidade para pedir a RECONSIDERAÇÃO da decisão que aprovou o Parecer 170/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGE, suspendendo sua eficácia até ulterior ordem, a fim de que o Ministério da Justiça melhor reflita e debata a matéria.
José Boaventura Santos
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário