A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com o tempo reduzido e será devida ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual (e este desde que seja filiado a cooperativa de produção ou de trabalho), vez cumprida a carência de 180 contribuições, sendo que deverá ter trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Para tanto, dependerá que seja comprovado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo legalmente fixado.
O segurado obriga-se a comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação destes pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício.
A previsão legal da aposentadoria especial encontra-se na Constituição Federal (art. 201), na Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e no Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70).
Não se considera especial atividade perigosa, somente a insalubre, exceto em situações de direito adquirido, ou seja, de prestação de serviço à época em que havia previsão legal "antes de 1995".
O tempo de trabalho exercido em condições especiais será somado ao tempo trabalhado em condições comuns, após a devida conversão a tal tempo, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS para efeito de concessão de qualquer benefício.
Ao benefício da aposentadoria especial serão acrescidos 12, 9 ou 6 pontos percentuais de acordo com a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa. Tal acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado que for referente a atividades sujeitas a condições especiais.
A data do início do benefício (DIB) para segurado empregado e empregado doméstico dá-se a partir da data do desligamento ou a partir da data do requerimento, se não houver desligamento, ou se o requerimento for feito após 90 dias daquele.
Para os demais segurados, a DIB é a partir da data do requerimento do benefício.
A renda mensal inicial (RMI) equivale a 100% do salário de benefício, sendo que não existe aposentadoria especial proporcional. Assim, a renda será sempre integral.
Como regra geral, é vedado ao segurado que se aposente como especial que continue ou retorne a exercer atividade que o sujeite a qualquer agente nocivo elencado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o qual discrimina os agentes nocivos que ensejam a referida aposentadoria.
O segurado poderá retornar à atividade laboral, desde que esta não enseje aposentadoria especial.
De acordo com Tiago Faggioni Bachur e Maria Lucia Aiello:
“Não se pode concordar com a disposição contida no Decreto nº 3.048/99 e algumas Instruções Normativas elaboradas no mesmo sentido, ou seja que impedem o exercício profissional. Primeiramente, porque o Decreto somente pode regulamentar (e não legislar). Em segundo lugar, porque a Constituição Federal diz que é livre o exercício de qualquer profissão, nos termos da Lei (art. 5º, XIII da CF). Vale destacar que o exercício da profissão como ‘… a lei estabelecer’ contida na Magna Carta não é a do referido Decreto nº 3.048/99 ou de alguma Instrução Normativa elaborada pelo INSS, mas sim da lei que regulamenta cada uma das respectivas profissões. Assim, por exemplo, para ser médico deve-se seguir as normas do CRM; para ser dentista, as norma do CFO; etc. Dessa maneira, o entendimento majoritário dos tribunais hoje é no sentido de que aquele que teve concedida a aposentadoria especial pode voltar a trabalhar (inclusive na mesma atividade anteriormente exercida), sob pena de ofensa a cláusula pétrea Constitucional. Em outras palavras, se o dentista ou o médico, por exemplo, se aposentar pela aposentadoria especial não pode ser impedido de voltar a exercer suas antigas atividades como dentista ou médico”. (in: BACHUR, Tiago Faggioni e AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2º edição. Revista, ampliada e atualizada. Lemos & Cruz Publicações Jurídicas. São Paulo. 2009).
Portanto, no que concerne a questão da aposentadoria especial, não há óbice em requerê-la e continuar laborando na mesma profissão que a ensejou.
O fato de seguir com a mesma profissão não constitui nexo causal para a suspensão ou cancelamento da aposentadoria. Dar-se-ia tal nexo se o segurado continuasse a trabalhar no mesmo ou em outro local e sob as mesmas condições de meio ambiente de trabalho.
Neste passo, tem-se:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(In omissis).
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Lei nº8213/91).
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Destarte, a lei se faz clara ao afirmar que é a exposição a agentes nocivos, e não a profissão, que ensejaria o cancelamento da aposentadoria especial requerida.
Frise-se que a cessação da aposentadoria especial se dará somente se o aposentado retornar à atividade ou a operações que o exponham aos agentes nocivos integrantes do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Sendo certo que se o aposentado, após ter seu benefício cessado nestas circunstâncias, poderá tê-lo restabelecido se voltar à inatividade ou à atividade comum.
A parte disso, a aposentadoria especial será mantida até à data do óbito, tendo em vista seu caráter vitalício.
É vedada sua cumulação com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem com outra aposentadoria.
No caso do atingimento da idade de 60 e 65 anos para mulher e homem, respectivamente, há a previsão de se acumular com o benefício de salário-família.
No caso do retorno à atividade que não implique em causa de cessação da aposentadoria especial da segurada, há a possibilidade de percebimento em conjunto com salário-maternidade.
Não há qualquer impedimento para que o aposentado em condições especiais receba conjuntamente pensão por morte.
Há a necessidade da comprovação de exposição aos agentes nocivos, nos termos do RPS, mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por: Dra. Fabiana Regina Bizarro Salateo – Advogada
Vigilante patrimonial tem direito a aposentadoria especial
ResponderExcluirPÓS TRABALHO ha 26 anos 5 meses,só vigilante patrimonial gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria desdejá agradeço
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