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sábado, 2 de junho de 2012

VIGILANTES, EMPRESÁRIOS, FIFA E GOVERNO DEBATEM O BICO

Foi realizada, dia 31 de maio, na Comissão de Segurança Pública da ALERJ, audiência pública presidida pelo deputado Zaqueu Teixeira (PT-RJ) sobre o decreto 43.538, de 03 de abril de 2012, do governador Sérgio Cabral, que autoriza Policiais Militares, Civis, Bombeiros e Agentes Penitenciários a fazer o “bico” na segurança privada.

Para Fernando Bandeira, diretor de Assuntos Parlamentares da Nova Central Sindical, a reunião provocou um grande debate sobre a privatização da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. “A Comissão de Segurança Pública, presidida pelo deputado Zaqueu Teixeira, acertou que não vai ser tirado o emprego dos vigilantes em favor dos agentes públicos. Ficou acertada também a retirada do parágrafo único do artigo 6º, que beneficia os policiais com gratificações através do ”bico”. O debate foi interessante e apelamos para que o governador, o secretário de segurança e a chefia da Polícia Civil revejam o decreto. Melhor pagar bons salários incluindo horas extras e excedentes e cobrar dos policiais civis dedicação exclusiva”.

Antonio Carlos, vice-presidente do Sindicato dos Vigilantes do RJ, esclareceu que as propostas apresentadas no debate favorece em muito a categoria. “Nós vigilantes queremos: a supressão do parágrafo único do artigo 6º, da Lei 6.162, que estabelece o regime adicional de serviços (RAS); que o decreto que estabeleceu o “bico” do policial defina claramente o que é que atividade pública e o que é atividade privada na segurança; e, por último, que se faça uma demonstração clara de que os convênios estabelecidos nesse decreto não acabarão com postos da segurança privada”.

Representando a Federação dos Vigilantes, Sérgio Luis Silva, enfatizou: “Entendemos que houve um avanço quando os deputados da Casa se comprometeram a discutir a questão da invasão dos postos dos vigilantes, retirando o parágrafo único do decreto e garantindo o emprego dos profissionais de segurança privada”.

José Boaventura, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes, ressaltou que a ação dos sindicalistas fez com que alguns deputados tomassem conhecimento do decreto que prejudica os vigilantes, as conseqüências dele, o desemprego que pode causar, do equívoco do governo do Estado em misturar segurança privada com a pública ou do Estado ficar assumindo tarefas da iniciativa privada. Nós, enquanto Confederação, Federação e Sindicatos, estamos no caminho correto, dentro do compromisso de defender o emprego, a dignidade da categoria que precisa dessas ações “. Boaventura informou ainda que haverá audiência com o Ministério Público e que o diálogo com o governo do Estado e o Legislativo continuará. “A Categoria permanece mobilizada, na pressão política, pois sabemos que esse é o nosso  melhor instrumento”, concluiu.

A FIFA também estava representada na audiência. Hilário Medeiros, gerente-geral de segurança do Comitê Organizador da Copa de 2014, disse que “já foi apresentado todo o detalhamento da segurança aos trabalhadores e donos de empresas de segurança.” Segundo ele, “no perímetro interno dos estádios a segurança ficará a cargo dos vigilantes legalizados. E no perímetro externo ficará a cargo da Polícia Militar. No total, 25 mil homens da segurança privada foram contratados em todo país pela FIFA para desempenhar suas funções na Copa do Mundo”.

            
Parlamentares vão defender em plenário extinção do RAS
Representando o QG da Polícia Militar, o Cel. Odair de Almeida defendeu o decreto, alegando que os PMs sempre estiveram nas escolas, concessionárias e grandes eventos, mas não convenceu trabalhadores, empresários e, sobretudo, alguns parlamentares como Alcebíades Sabino (PSC) e coronel Jairo (PSC). O deputado coronel Jairo disse que não conhecia o decreto, mas depois do debate ficou convencido de que precisa ser retirado da Lei 6.162 o parágrafo único do artigo 6º que institui o RAS. O deputado Sabino, por sua vez, afirmou que não pode concordar com uma carga excessiva de trabalho do agente público em prejuízo da atividade principal. “Se o Estado incentiva e legaliza o bico é porque reconhece que paga mal”, acrescentou Sabino. Ambos disseram que vão defender em plenário a extinção do decreto do governador.
Policiais não irão substituir vigilantes
 Zaqueu Teixeira, presidente da Comissão de Segurança Pública, esclareceu que vai solicitar ao governador Sérgio Cabral que os servidores da área da Segurança e Defesa Civil, autorizados pelo decreto 43.583/12 a trabalhar de forma legal em suas horas de folga, não sejam utilizados em substituição aos vigilantes patrimoniais. Zaqueu acrescentou, porém, que “é necessário fazer com que isso fique claro no decreto”.
Empresários também são contra o decreto

 Frederico Crim, representante das empresas de segurança privada, também esteve presente. “Ser empresário é muito difícil. No Rio de Janeiro, está sendo cruel. As empresas precisam repensar o seu planejamento. Investimentos foram feitos contando com o crescimento do mercado e agora precisamos disputar espaço com o Governo que, com sua força, tende a nos massacrar. Já existem mais de três mil policiais fazendo curso pelo PROEIS. Para atuar onde? Na segurança privada, é claro!”, reclamou.


Participaram da audiência: representantes dos 14 sindicatos ligados à Federação dos Vigilantes do RJ e da Confederação; o Procurador-Geral do Trabalho, Marcelo Fernandes da Silva; o delegado federal e subsecretário estratégico de Segurança Pública, Roberto Alzir, representando o governo do Estado; Hilário Medeiros, gerente-geral de segurança do Comitê Organizador da Copa de 2014; Cel. Odair de Almeida, representando o Comando Geral da Polícia Militar; comissário Franklin Bertholdo, representando o Sindicato dos Policiais Civis; Nilo Guerreiro, representando a Associação de Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros; entre outros. 


Fonte:http://www.sindvig.org.br/index2.php?idMenu=01&flag=01&id=293

Tenho vários amigos policiais militares, policias civis e bombeiros que honestamente necessitam de fazer bico para aumentarem sua  renda. Não sou a favor da legalização do Bico para policiais mas sou a favor de salários dignos, justos para estes heróis que todos os dias arriscam sua vidas, como já escrevi reivindicando melhores salários para estes profissionais em diversas matéria neste blog e em outros administrados por mim.
Alex Vigilante

terça-feira, 22 de maio de 2012

Trabalhadores aguardam decisão do fim do IR sobre o 13º e férias


O deputado Eudes Xavier (PT-CE) tem a tarefa de relatar o projeto que isenta do Imposto de Renda o 13º e férias.
O tema de grande importância aos assalariados é tratado no Projeto de Lei 2.708/2007, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS).
A matéria que tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) isenta do
Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelas pessoas físicas correspondentes ao 13º salário e às férias, inclusive o respectivo abono de 1/3 sobre o valor da remuneração.
Além de fazer justiça aos trabalhadores brasileiros o autor da iniciativa defende que "a Constituição garantiu
um salário extra integral a cada ano, assim como uma remuneração de férias com um acréscimo mínimo de 1/3.
Mas esses valores acabam não sendo integrais por causa da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária".
Sofrimento No dia 16 de junho de 2009 o jornalista e assessor do DIAP, Alysson Alves, fez uma matéria abordando o sofrimento de um trabalhador para que receba o imposto de renda cobrado indevidamente sobre a venda dos dez dias de férias.
Para melhor contextualizar o suplício que é submetido o assalariado-contribuinte para o direito à devolução dos recursos tributados na venda de parte das férias anuais, é citado um exemplo.
Nele, o assalariado vende, desde 2004, dez dias de suas férias ao empregador.
Para o direito ao ressarcimento de apenas R$ 336,33 (diferença entre o total já recebido e o montante a ser
restituído), o beneficiário deve cumprir todas as exigências da Instrução Normativa da RFB 936.
Esse cidadão, trabalhador-contribuinte, possui todos os recibos de férias bem como todos os contra-cheques referentes aos 17 anos de sua vida laboral.
Como o pedido de ressarcimento só pode ser efetuado em até cinco anos a partir do envio da declaração original à Receita, ele deve enviar o quanto antes a declaração retificadora de 2005 (ano-base 2004), pois
o prazo termina ao final deste ano.
Próximos passos Lembramos que a matéria ainda será apreciada pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT), e de Constituição e Justiça (CCJ), em decisão conclusiva.
Fonte: Diap

Lei obriga estacionamentos a ter videomonitoramento e vigilante


Os estacionamentos de shopping, supermercados, hipermercados, lojas de materiais de construção e lojas de departamento com capacidade igual ou superior a 200 vagas estão obrigados, a partir desta sexta-feira (18) a possuir sistema de videomonitoramento interno e externo, iluminação adequada e vigilância motorizada durante todo o expediente.
Com a lei, novos empreendimentos só poderão obter a licença para funcionamento após atender os esquisitos. Já os estabelecimentos que estão em funcionamento receberão uma notificação e terão 180
dias para se adequarem as novas exigências.

O comércio que infringir a lei estará sujeito a multa no valor de R$ 5 mil, além da interdição da área destinada ao estacionamento de veículos até as que as adequações necessárias sejam realizadas. A lei número 10.102/2012 entrou em vigor após ser publicada no jornal Município de Sorocaba desta sexta-feira.
Procurados, os shoppings de Sorocaba afirmaram já contarem com os requisitos exigidos na lei.
O Esplanada Shopping conta com videomonitoramento há mais de 20 anos, segundo informou via
assessoria de imprensa. Dois vigilantes alternam os turnos para vistoriar as duas mil vagas do estabelecimento durante o expediente.
Já o hipermercado Extra Santa Rosália, que em fevereiro registrava um índice de furtos maior do que o ocorrido em vias públicas, afirma que também atende aos requisitos da lei.
Os dois empreendimentos afirmaram que a presença dos vigilantes motorizados inibe que pessoas cometam atos ilícitos nos estacionamentos.
Fonte: Jornal Ipanema

Clandestinidade atrapalha o setor de segurança



De acordo com os registros da Polícia Federal, em 2011, foram fechados 217 estabelecimentos que prestavam serviço de segurança privada clandestina ou irregular no Brasil. 
O estado de São Paulo liderou o número de encerramentos, com 43 empresas fechadas, seguido por Goiás (34), Rio de Janeiro (25), Pernambuco (23) e Minas Gerais (15). No DF, uma empresa foi fechada. Os clandestinos atuam de forma desleal, cobrando um valor irrisório. “É uma economia leviana contratar uma pessoa sem procedência e treinamento para fazer a segurança. Lidar com situações extremas exige 
capacidade técnica e preparação psicológica. A economia da contratação de um clandestino se converte em prejuízos muito maiores”, enfatiza Irenaldo Pereira Lima, presidente do Sindicato de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores do Distrito Federal (Sindesp/DF). Apenas empresas autorizadas pela PF podem fazer segurança privada.
Fonte: Jornal da Comunidad

Direção da CNTV se reúne para discutir pontos que estão na ordem do dia da luta dos vigilantes



No dia 17/05 aconteceu na sede da CNTV reunião da Diretoria Executiva e Coordenadores Regionais da Confederação Nacional dos Vigilantes para discutir os seguintes assuntos:
Estatuto de Segurança Privada, Projeto de Piso Nacional para os Vigilantes, Projeto de Segurança Bancária do Ceará, Decreto “Bico da PM/RJ”, entre outros pontos.
Participaram da reunião:
José Boaventura Santos – Presidente da CNTV
João Soares – Secretário Geral
Jervalino Rodrigues Bispo
 Secretário de Finanças
José Inácio Cassiano de Souza
 Secretário de Formação
Edílson Silva Pereira
 Secretário de Imprensa e Divulgação
Cláudio José de Oliveira
 Secretário de Relações Intersindicais
Carlos José das Neves
Secretário de Transporte de Valores
Francisco Domingos dos Santos
(Chico Vigilante) – Secretário de Assuntos Parlamentares e de Classe
Arlindo Estevam da Silva Filho
 Secretário de Relações Internacionais
Márcio José de Brito
 Coordenador Região Centro-Oeste
Frank Romero do Nascimento
 Coordenador Região Sul
Geraldo da Silva Cunha
 Coordenador Região Nordeste
José Maria de Oliveira – SINDESV-DF
 Convidado – Suplente da diretoria executiva
Artur Lúcio A. Vasconcelos – Convidado
 direção da FITV e SINDVALORES/DF

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Até 2014, serão 50 mil oportunidades para vigilantes em todo o País:

Segurança privada abrirá 8 mil vagas até dezembro


Até 2014, serão 50 mil oportunidades para vigilantes em todo o País. No Rio, 18 mil
POR AURÉLIO GIMENEZ
Rio - Os diversos eventos esportivos internacionais que ocorrerão até 2016, sem falar em shows e congressos internacionais programados para o Rio de Janeiro nos próximos anos, prometem aquecer ainda mais a economia da cidade. E gerar milhares de postos de trabalho em todos os segmentos da economia. Um dos setores que mais aproveitarão essa onda é o de segurança privada.
Estima-se que em todo o País serão abertos 50 mil postos de trabalho para vigilantes por conta da Copa do Mundo. Deles, 18 mil serão no Rio de Janeiro.
Até o fim do ano, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp-RJ) prevê aumento de até 20% na contratação desses profissionais — mais oito mil vagas a serem preenchidas. “Os cadernos de Encargos da Fifa e do Comitê Olímpico Internacional (COI) preveem que a segurança intramuros das competições esportivas seja feita por segurança privada e com armas não letais”, explica o presidente do Sindsp-RJ, Frederico Carlos Crim.
Existem hoje no Rio de Janeiro 204 empresas de segurança legalizadas. Juntas, elas empregam um efetivo de 47 mil vigilantes.
Para Crim, além dos eventos esportivos, o mercado de segurança está aquecido também por causa do crescimento econômico do Rio, que atrai empresas estrangeiras.
Mas ele alerta que a carreira está cada vez mais exigente e que os vigilantes têm que se preparar mais. “Até mesmo aprendendo a falar um segunda língua, para atender às expectativas do mercado”.
O piso salarial é de R$ 934. Mas os vencimentos podem chegar a R$ 2.500, dependendo da especialização e da função desenvolvida.
“Uso de armas não letais”
Presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio,Frederico Carlos Crim avisa que o vigilante terá que saber manusear armas não letais: gás pimenta, aparelho de choque e pistola taser.
Para ser vigilante, é preciso fazer curso de formação e depois ser certificado pela Polícia Federal com os seguintes documentos: Identidade, CPF, Certidão Federal, Certidão Militar, Certificado de Quitação Eleitoral, Certidão de Crimes Eleitoraishttp://www.blogger.com/img/blank.gif e Antecede Criminal.http://www.blogger.com/img/blank.gif


Um curso que eu conheço e confio é a Oportunidade Seg:
http://oportunidadeseg.blogspot.com/



Alex Vigilante
alexcampolindo76@hotmail.com

terça-feira, 19 de julho de 2011

Convenção Coletiva dos Vigilantes do Rio de Janeiro:


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000943/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022786/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.017354/2011-30
DATA DO PROTOCOLO: 23/05/2011
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO, CNPJ n. 31.887.029/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTC - Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Município do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2011, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2010, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


Parágrafo Segundo – Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 8% (oito inteiros por cento): a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2010 resultando no piso salarial de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais)

b) 8,00% (oito inteiros por cento): como adicional de risco de vida sobre o piso do vigilante já reajustado (R$ 864,00), sendo facultado as empresas que já concedem o respectivo adicional em percentual superior, poderão compensar ou deduzir. Tal valor será considerado como antecipação com efeito compensatório em caso de vigência de Lei Federal que normatize a concessão do adicional de risco para o vigilante.O referido adicional não se aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.

c) 8% (oito inteiros por cento): a incidir sobre o tiquete refeição previsto na Cláusula 7ª.

O impacto na soma do homem hora, será de 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento) dando um total de 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).

Parágrafo Quarto - Escalonamento do Adicional de Risco de Vida

Independentemente da normatização do Adicional de Risco de Vida , fica ajustado a garantia do recebimento anual dos seguintes percentuais do Adicional de Risco de Vida :

6% ( seis por cento) em 2012
6% ( seis por cento) em 2013
5% ( cinco por cento) em 2014
5% ( cinco por cento) em 2015

Em caso de vigência da Lei Federal que normatizará o Adicional de Risco de Vida, a mesma terá aplicação imediata, independente do ora ajustado.

Parágrafo Quinto
O referido adicional do risco de vida não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, incidindo contudo sobre 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de risco de vida previsto na letra "b", facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2010/2011) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2011, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

FUNÇÃO SALÁRIO

I- Vigilante R$ 864,00
II- Vigilante de Escolta R$ 1.123,19
III- Vigilante Motorista/Motociclista R$ 1.037,35
IV- Vigilante Orgânico R$ 864,00
V- Vigilante Feminina/Recepcionista R$ 864,00
VI- Agente de Segurança R$ 1.037,35
VII- Agente Patrimonial R$ 1.037,35
VIII- Agente de Segurança Pessoal R$ 1.037,35
IX- Supervisor de Área/Coordenador de Área R$ 1.296,71
X- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$ 957,12
XI- Instrutor R$ 1.454,47
XII- Vigilante Brigadista R$ 864,00
XIII- Vigilante condutor de cães R$ 864,00
XIV- Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos R$ 864,00



Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Agente Patrimonial e ao Agente de Segurança Pessoal, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta . Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.123,19(Hum mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) .

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Parágrafo Quinto – Não desconto e punições nos dias de Greve

Fica ajustado pelas empresas de que não haverá desconto, não ocorrerá punição, e ou demissão de seus empregados nos dias que comprovadamente a falta veio a ocorrer face a aparalisação por realização de greve no mês da data-base (março/2011) e no mês de abril/2011.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2011, terá valor unitário de R$ 8,85(oito reais e oitenta e cinco centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural e morte por qualquer outra causa, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio (droga com fim curativo) que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantém com a empresa convênio, visando que pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização em desconto em folha, com as condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomar as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 387/2006 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem.

Parágrafo Quarto – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Quinto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 387/2006, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes destas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 103 da Portaria nº 387/2006, de 28 de agosto de 2006, do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °, caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16 e 12x12 (com duas folgas semanais), ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima quinta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido, nesta forma, o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que suprirá a recaltrância do sindicato visado, fazendo a comunicação competente a empregadora, acompanhado do pedido de cancelamento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo – Freqüência Livre

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2011, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2011, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2011.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2011, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-¬financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2011 e 29 de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Como Fazer um Curriculum Vitae:



Ao escrever seu curriculum vitae você deve observar uma série de regras e dicas que visam diferenciá-lo entre os demais candidatos a vaga, destacando suas qualidades profissionais e pessoais. Antes de começar a escrever este documento, procure fazer uma reflexão sobre sua formação e carreira profissional, identificando seus pontos fortes. Na hora de redigí-lo, faça-o com calma, sem pressa - leia e releia-o várias vezes até ter a certeza de que está tudo certo.
Abaixo listamos alguns pontos importantes sobre como fazer um curriculum vitae chamativo e atraente, resultado de anos de nossa experiência na área de seleção e RH.

1) Não torne-se o "ilustre incomunicável" da vez
Pode parecer mentira mas não é. Já recebemos inúmeros currículos em que os autores simplesmente esqueceram-se de colocar seus dados de contato. Resultado: curriculum pré-selecionado durante a fase de triagem e o canditato eliminado por ser impossível encontrá-lo.
As informações de contato, telefone fixo, telefone celular e e-mail, devem aparecer no topo do curriculum vitae, junto ao nome, endereço e estado civil. Em caso de dúvidas, veja nosso modelo de curriculum. Lembre-se de manter esses dados sempre atualizados. No caso do e-mail, liste apenas aquele que você utiliza com mais frequência.

2) Vá direto ao ponto
Deixe claro logo no início de seu curriculum vitae qual vaga está concorrendo ou qual área está interessado. Não cite mais de uma vaga ou área, o que transmite a idéia de um profissional sem foco.

3) Seja seletivo - inclua APENAS o essencial
Lembre-se de que o tempo médio de avaliação de um curriculum vitae por parte de um profissional de seleção é de 45 segundos. Concentre-se naquelas informações essenciais sobre você e sua carreira e que o diferenciam e capacitam-o para a vaga em questão.
Se a vaga é para assistente financeiro, não é necessário mencionar sua experiência em manutenção de impressoras. Se você possui 38 anos e concorre a uma vaga de gerente comercial, não é necessário citar sua experiência como office-boy aos 15 anos.
Quanto ao número de páginas utilize, no máximo, 3. Para a maioria das vagas, 1 ou 2 páginas bastam.

4) Uma boa apresentação conta muito
Embora o conteúdo certamente fale mais alto, a apresentação do curriculum conta muitos pontos a favor. Um curriculum bem apresentável, organizado e impresso em um bom papel, transmite a idéia de um profissional competente e diferenciado. Utilize uma boa impressora e papéis brancos, no formato A4, de boa gramatura (90g/m2 por exemplo). Não utilize xerox nem imprima seu documento frente e verso.

5) Facilite a leitura do avaliador
A maioria dos avaliadores de currículos já passou dos 40 anos. Assim, é natural que estas pessoas tenham alguma dificuldade na leitura. Facilite este processo e ganhe alguns créditos.
Use sempre letras na cor preta (ou cinza escuro) e com tamanho igual ou superior a 10 pontos. Evite utilizar fontes rebuscadas. Boas escolhas são Verdana, Georgia ou Arial, fontes elegantes e formais. Configure seu editor de texto para deixar um espaço entre as linhas. Deixe uma boa margem entre o conteúdo e a folha.
Agrupe as informações do seu curriculum vitae em blocos como Formação Acadêmica, Experiência Profissional, Atividades e Cursos Complementares. Veja nossos modelos de curriculum.

6) Cuidado com o português
Sempre é válido frisar: muito cuidado com o português. Evite abreviaturas. Após redigir seu curriculum no computador, utilize o corretor ortográfico do seu editor. Peça sempre algum conhecido de confiança para revisar seu documento após finalizá-lo.

7) Dinheiro é um assunto a ser tratado na entrevista
Não mencione sua pretenção salarial em seu curriculum vitae. O valor pode ser um empecilho para que você seja chamado para uma entrevista, o momento oportuno para debater sobre este assunto. Evite colocar também seus salários anteriores quando descrevendo suas experiências passadas.

Comemoramos mais de 500.000 acessos ao nosso Blog de empregos, esperamos estar atingindo o nosso objetivo: Contribuindo para que centenas de companheiros vigilantes possam estar se colocando ou recolocando no mercado de trabalho, que empresas possam estar conquistando mais espaço no mercado e que divulgando vagas de e que clientes possam estar contratando as excelentes empresas divulgadas neste meio de comunicação, e dizer que, este Blog não é apenas meu, mas sim de todos nós profissionais do setor de segurança patrimonial e privada.
Muito obrigado!
Alex Vigilante/RJ

Como proceder em uma entrevista de Emprego:




• Informe-se: Mesmo que o anúncio da vaga responda a tudo que você gostaria de saber, pesquise mais sobre a organização que está contratando, sobre o mercado dela, oportunidades e concorrentes. Nada vai impressionar mais o seu entrevistador ou banca do que perceber que você tem conhecimento de assuntos correntes sobre o tema. Não se limite ao site da empresa, pesquise notícias e, se possível, recorra a algum contato que conheça a organização.
• Currículo: Revise e reveja seu currículo, tenha uma cópia dele consigo no momento da entrevista, e se alguma das suas respostas for divergir sdo que constava no currículo que você enviou à empresa, explique a razão, pois seus entrevistadores irão perceber, ainda que não falem nada a você na hora.
• Evite emergências: Na véspera, durma bem e se alimente de forma segura ;-)
• Chegue a tempo. Mesmo em casos de entrevistadores benevolentes, que permitirão que você seja entrevistado mesmo chegando atrasado, a impontualidade conta muitos pontos negativos. Planeje antes sua rota para chegar a tempo. Dependendo da natureza da entrevista, você pode estar entrevistado por chefes das áreas em que há vagas, e não tenha dúvida de que o tempo deles é valioso. Planeje chegar 15 minutos mais cedo, e use o tempo extra para relembrar ou revisar suas anotações, ou mesmo para trocar idéias com outros candidatos ou com alguém da organização que esteja na sala de espera, mesmo que casualmente. Eu sempre procuro passar na sala de espera antes das entrevistas, me identifico claramente (sem pegadinhas) e espero para ver quem tem iniciativa de conversar e fazer perguntas inteligentes.
• Polidez:Seja educado e civilizado, tanto na sala de espera quanto na entrevista. Não masque chiclete, não fique olhando para o relógio, desligue o celular. Evite fumar, e não abuse do cafezinho.
• Fair play: Nunca fale mal de sua antiga empresa, empregadores, fornecedores ou clientes – nem mesmo na sala de espera, e principalmente na entrevista. Este conselho serve também para a sua vida pessoal.
• Traje: Use o bom senso na hora de escolher a roupa, e separe-a e revise-a já na véspera. Mostre que você se dedicou para escolher uma roupa adequada a um ambiente profissional e à imagem da organização. Mas não exagere!
• Pratique e treine Obtenha ou prepare uma lista de perguntas típicas de entrevistas de emprego, e convide alguém de sua confiança para praticar a lista várias vezes. Se possível, grave e depois ouça. O ideal é chegar ao ponto em que você responde a qualquer uma das perguntas básicas sem parar para pensar mais do que alguns segundos nem dizer os típicos “Ééééé”, “Ahhhhh”, “Bom…”. Mas cuidado para não se precipitar – você deve refletir, para responder exatamente o que foi perguntado – sem ser monossilábico. Interaja, mostre que você tem conteúdo. Mas nunca exagere!
• Antecipe o mais difícil: Planeje boas respostas (mas sempre totalmente sinceras) para perguntas potencialmente difíceis, comos a lista de seus pontos fortes e fracos, ou a razão pela qual você deixou seu último emprego. Uma boa resposta para a questão dos pontos fracos começa com “Eu percebi que não estou tão bem quanto gostaria no aspecto X, e por isto ultimamente tenho tentado corrigir isto fazendo Y”. Mas só é boa se for verdade mesmo.
• Saiba o que perguntar.Tenha boas perguntas preparadas. Se o seu entrevistador abrir espaço para que você faça perguntas, e você não tiver nenhuma, isto pode passar uma imagem de desinteresse ou de desatenção.
Você tem dicas adicionais de preparação para entrevistas? Compartilhe nos comentários!